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Decreto flexibiliza funcionamento de bares, toque de recolher é mantido e feriados nos dias 24 e 29 Bernardino Batista

Publicado em 19/06/2021 às 12:03

A Prefeitura de Bernardino Batista editou, na noite da quinta-feira(17), decreto que regulamenta atividades comerciais, esportivas, culturais e religiosas no município diante do quadro atual da pandemia do novo coronavírus. O Decreto 027/2021, com validade de 18 de junho a 02 de julho, autoriza decide feriado nos dias 24 e 29 de junho, Dia de São João e São Pedro, e toque de recolher das 22h ás 05h.

O documento, que entrou em vigor e também amplia o horário de funcionamento do comércio, bares e restaurantes; sem relaxar as medidas de controle sanitário de prevenção e controle da covid-19, no município. Em síntese, o Decreto Municipal segue praticamente à risca o decreto editado pelo Governo do Estado.
Confira na íntegra:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDINO BATISTA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com as orientações dos órgãos de saúde pública e,
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorze dias retornou a patamares elevados, semelhantes aos que foram observados no mês março de 2021, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
Considerando o Decreto Estadual nº 41.352 de 17 de junho de 2021 que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, como medida emergencial e temporária, no período entre 18 de junho de 2021 a 02 de julho de 2021, fica estabelecido toque de recolher das 22h00min às 05h00min durante a semana, bem como nos finais de semana, ficando os infratores sujeitos a aplicação de multa conforme o Decreto Municipal nº 013 de 26 de março de 2021 e a interdição do estabelecimento infrator.
Parágrafo único: Excepciona-se do recolhimento obrigatório na semana e nos finais de semana, os seguintes estabelecimentos e serviços:
I -estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II -clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III -hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
VI -produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VII - cemitérios e serviços funerários;
VIII - segurança privada;
IX – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas e borracharias;
XI - As lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de
X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIV-óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XV - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.
XVI - as lanchonetes, pizzarias, espetinhos e estabelecimentos similares podem funcionar apenas e tão somente por delivery até às 22h00min.
XVII – Os Bares poderão funcionar no período de 06h da manhã até as 17h com atendimento em suas dependências respeitando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 2º - No período compreendido entre 18 de junho de 2021 a 02 de julho de 2021, compreendendo o período de segunda a sexta-feira, nos horários de 07h00min às 16h00min, só poderão funcionar com atendimento presencial, os restaurantes ou estabelecimentos que funcionem com serviços de restaurante, observando as seguintes medidas sanitárias:
I – Recepção de 30% da capacidade total do ambiente; em todo e qualquer estabelecimento supracitado.
II – Uso de máscara;
III- Disponibilização de álcool em gel;
IV – Distanciamento entre as pessoas de 1,5m (um metro e meio).
Parágrafo único: Os estabelecimentos que disponibilizarem área de lazer, estão vedados a permitirem acesso ao público.
Art. 3º. Fica proibida a realização de festejos juninos, patrocinados por entes públicos e privados e festejos juninos nas residências.
Parágrafo único: Ficam proibidos acender fogueiras em locais públicos ou privados, seja na zona urbana ou rural do município.
Art. 4º. - Nos dias 24 e 29 de junho, excepcionalmente, será feriado, em todo o território municipal.
Art. 5º. No período compreendido entre 18 de junho de 2021 a 02 de julho de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 07h00min até as 19h00min durante a semana e nos horários de 07h00min às 16h00min nos finais de semana, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§1 Incluem-se no disposto deste artigo, salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, casas lotéricas, correios, correspondentes bancários;
§2 O comércio ambulante permanece suspenso no Município;
§4 As academias de atividades físicas poderão funcionar respeitando o limite de 30% de sua capacidade total e as demais normas sanitárias.
§ 6 Poderá funcionar as escolinhas para a prática esportiva em escolinhas profissional e amadoras, arenas, ginásios, estádios, campos abertos e em locais similares, apenas com pessoas que residem no município e respeitando o todas as normas sanitárias, inclusive, o uso obrigatório de máscara;
§ 7 Estão proibidas de funcionarem as casas de jogos de azar.
Art. 6º. No período compreendido entre 18 de junho de 2021 a 02 de julho de 2021, a construção civil somente poderá funcionar de 06h00min até as 18h00min, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor
Art. 7º. A vigilância sanitária municipal, com ajuda das forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, sob pena de penalidades previstas no Decreto Municipal nº 013 de 26 de março de 2021.
Art. 9º. Fica mantido a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, em todo território municipal, até ulterior deliberação.
Parágrafo único: As escolas públicas e privadas estão proibidas de funcionarem com atendimento ao público, sendo os serviços prestados remotamente.
Art. 10º. Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 11º. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município, e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal, elaborado pelo Governo do Estado da Paraíba.
Art. 12º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e prorrogando os demais decretos anteriores no que for compatível com o presente.
Gabinete do Prefeito Constitucional, Bernardino Batista/PB, em 17 de junho de 2021.
ANTÔNIO ALDO ANDRADE DE SOUSA
PREFEITO  CONSTITUCIONAL

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Prefeitura Municipal de Bernardino Batista - PB